4º Oficial de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica


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Oficial de Registro Dr. José Augusto Medeiros

CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO

Os signatários deste instrumento, de um lado,

com CPF ou CNPJ nº

residente(s)

e, de outro lado,

com CPF  ou  CNPJ nº

têm justo e contratado, na melhor forma de direito, o seguinte, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:

CLÁUSULA 1ª - O(s) primeiro(s) nomeado(s), aqui chamado(s) "vendedor(es)", vende(m) ao(s) segundo(s) nomeado(s), aqui chamado(s) "comprador(es)", pelo preço certo e ajustado de R$
(
) o seguinte:

CLÁUSULA 2ª - Por conta do preço referido, o(s) vendedor(es) recebe(m), neste ato, a quantia de R$

devendo o saldo ser pago da seguinte maneira:

CLÁUSULA 3ª - Por força do pacto de reserva de domínio, aqui expressamente instituído e aceito pelas partes, fica reservada ao(s) vendedor(es) a propriedade dos objetos descritos na cláusula 1ª, até que seja liquidada a última das prestações acima mencionadas.

CLÁUSULA 4ª - Em conseqüência do disposto na cláusula precedente, caso faltar ao pontual pagamento de qualquer das referidas prestações, ficará(ão) o(s) comprador(es) deste logo, constituído(s) em mora e obrigado(s), sob as penas da lei, restituir "incontinenti", os objetos condicionalmente adquiridos, restituição que se fará amigavelmente ou conforme o disposto nos artigos 1.070 e seguintes do Código do Processo Civil.

§ ÚNICO - Fica facultado ao(s) vendedor(es), no caso de mora ou arrependimento do(s) comprador(es), optar pela rescisão deste contrato pela cobrança judicial dos títulos assinados.

CLÁUSULA 5ª - A insolvência ou falência do(s) comprador(es) também resolve este contrato, podendo o(s) vendedor(es) reivindicar da massa os bens condicionalmente vencidos.

CLÁUSULA 6ª - Enquanto não tiver(em) pago integralmente o preço, obrigam-se o(s) comprador(es) a manter em perfeito estado de conservação os bens recebidos, defendendo-os das turbações de terceiros, permitindo ao(s) vendedor(es) a sua inspeção, quando este(s) julgar(em) conveniente, e avisando-lhe(s) por escrito, sempre que mudar(em) de residência.

E, por estarem vendedor(es) e comprador(es) de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, o(s) assina(m) na presença de testemunhas abaixo, sendo a seguir registrado como dispõem os artigos 129, item 5º e 130 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973.

Testemunhas:

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São Paulo,

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O vendedor deverá recusar o contrato que não tiver sido registrado. Faltando o carimbo do cartório e assinatura do oficial, este contrato não estará registrado.