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têm justo e contratado, na melhor forma de direito, o seguinte, que
mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
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CLÁUSULA 1ª - O(s) primeiro(s) nomeado(s), aqui chamado(s)
"vendedor(es)", vende(m) ao(s) segundo(s) nomeado(s), aqui
chamado(s) "comprador(es)", pelo preço certo e ajustado de R$
(
) o seguinte:
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CLÁUSULA 2ª - Por conta do preço referido, o(s) vendedor(es) recebe(m),
neste ato, a quantia de R$
devendo o saldo
ser pago da seguinte maneira:
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CLÁUSULA 3ª - Por força do pacto de reserva de domínio, aqui
expressamente instituído e aceito pelas partes, fica reservada ao(s)
vendedor(es) a propriedade dos objetos descritos na cláusula 1ª, até
que seja liquidada a última das prestações acima mencionadas.
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CLÁUSULA 4ª - Em conseqüência do disposto na cláusula precedente,
caso faltar ao pontual pagamento de qualquer das referidas prestações,
ficará(ão) o(s) comprador(es) deste logo, constituído(s) em mora e
obrigado(s), sob as penas da lei, restituir "incontinenti", os
objetos condicionalmente adquiridos, restituição que se fará
amigavelmente ou conforme o disposto nos artigos 1.070 e seguintes do
Código do Processo Civil.
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§ ÚNICO - Fica facultado ao(s) vendedor(es), no caso de
mora ou arrependimento do(s) comprador(es), optar pela rescisão deste
contrato pela cobrança judicial dos títulos assinados.
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CLÁUSULA 5ª - A insolvência ou falência do(s)
comprador(es) também resolve este contrato, podendo o(s) vendedor(es)
reivindicar da massa os bens condicionalmente vencidos.
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CLÁUSULA 6ª - Enquanto não tiver(em) pago integralmente o
preço, obrigam-se o(s) comprador(es) a manter em perfeito estado de
conservação os bens recebidos, defendendo-os das turbações de terceiros,
permitindo ao(s) vendedor(es) a sua inspeção, quando este(s) julgar(em)
conveniente, e avisando-lhe(s) por escrito, sempre que mudar(em) de
residência.
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E, por estarem vendedor(es) e comprador(es) de pleno acordo
com o disposto neste instrumento particular, o(s) assina(m) na presença de
testemunhas abaixo, sendo a seguir registrado como dispõem os artigos 129,
item 5º e 130 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973.
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Testemunhas:
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São Paulo,
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O vendedor deverá recusar o contrato que não tiver sido
registrado. Faltando o carimbo do cartório e assinatura do oficial, este
contrato não estará registrado.
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