CLÁUSULA 1ª - O Locatário, exceto
as obras que importem na segurança do prédio, obriga-se por todas as
demais, devendo trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e
limpeza, com todos os equipamentos e acessórios em perfeito estado de
conservação e funcionamento, salvo as deteriorações decorrentes do
uso normal, para assim os restituir, quando findo ou rescindir este
contrato, sem direito à retenção ou indenização, por benfeitorias,
ainda que necessárias, as quais ficarão desde logo incorporadas ao
prédio, podendo as benfeitorias voluptuárias entretanto, ser
levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada
não afete a estrutura e a substância do imóvel.
CLÁUSULA 2ª - Obriga-se mais o locatário a satisfazer a todas
as exigências dos poderes públicos a que der causa e não transferir
seus direitos e deveres provenientes deste contrato, nem fazer
modificações ou transformações no prédio, sem o consentimento
prévio e escrito do locador.
CLÁUSULA 3ª - O locatário desde já faculta ao locador
examinar ou vistoriar o prédio locado, sempre que o segundo entender
conveniente, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como seja
o mesmo visitado e examinado por terceiros, nos casos de venda, promessa
de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos, ou dação em
pagamento, uma vez que não tenha exercido direito de preferência para
adquirí-lo.
CLÁUSULA 4ª - O locatário também não poderá ceder, sublocar
nem emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem prévio consentimento
por escrito do locador, assumindo a obrigação de no caso de ser dado o
consentimento, providenciar devida a oportunamente sua completa
desocupação no término ou rescisão do presente contrato.
CLÁUSULA 5ª - No caso de desapropriação do imóvel locado,
ficará o locador desobrigado por todas as cláusulas deste
contrato,ressalvada ao locatário a faculdade tão somente de haver do
poder desapropriante a indenização a que, porventura, tiver direito.
CLÁUSULA 6ª - Nenhuma intimação dos serviços públicos,
estaduais, ou municipais, será motivo para o locatário abandonar o
prédio ou pedir rescisão deste contrato, salvo prévia vistoria
judicial, que confirme estar o imóvel inabitável.
CLÁUSULA 7ª - Para todas as questões decorrentes deste
contrato, será competente o foro da situação do imóvel, seja qual
for o domicílio dos contratantes.
CLÁUSULA 8ª - Tudo quanto for devido em razão deste contrato e
não comportar o Processo Executivo, será cobrado pela ação judicial
competente, ficando desde já, autorizado que a notificação será
efetuada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou,
sendo qualquer das partes pessoa jurídica ou firma individual, também
mediante telex ou fac-símile (fax), ou ainda, sendo necessário,
pelas
demais formas previstas no Código de Processo Civil, ficando a cargo do
devedor, em qualquer caso, os honorários do advogado que o credor
constituir para ressalva dos seus direitos, assim como as despesas
judiciais e extra-judiciais que se verificarem.
CLÁUSULA 9ª - Fica estipulada a multa de:
R$ (
)
corrigida mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis ao valor do
aluguel, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula
deste contrato, reservada à parte inocente a faculdade de considerar
simultaneamente rescindida a locação.
CLÁUSULA 10ª - Correrão por conta exclusiva do(s)
locatário(s) os pagamentos dos impostos e taxas que recaiam ou vierem a
recair sobre o imóvel ora locado, inclusive prêmio de seguro
complementar contra fogo, pelo valor real do imóvel, bem como as
despesas decorrentes dos consumos de água e esgoto, luz, força, gás,
telefone, qualquer que venha a ser a forma de cobrança, e as despesas
ordinárias no caso da locação ser de propriedade em condomínio.
CLÁUSULA 11ª - O locatário se obriga, a cumprir os
regulamentos internos, a convenção de condomínios e as decisões
aprovadas pela Assembléia Geral de Condôminos e as ordens do síndico
quando dentro de suas atribuições, no caso de locação de propriedade
em condomínio.
CLÁUSULA 12ª - Os fiadores e principais pagadores,
identificados no preâmbulo renunciam ao benefício de ordem, sucessão
e divisão, e respondem solidariamente com o locatário por todas as
obrigações do presente contrato na qualidade de principais pagadores
até a entrega real e efetiva do imóvel.
§ ÚNICO - No caso de morte, falência, insolvência ou mudança de domicílio de fiadores identificados no preâmbulo deste, o locatário se obriga, no prazo de 30(trinta) dias, a oferecer novo fiador, com reputação ilibada e patrimônio livre, desembaraçado e desonerado, avaliado pelo locador em no mínimo duas vezes o valor total dos aluguéis ora ajustados, devidamente atualizados.
CLÁUSULA 13ª - O locatário se obriga a entregar ao locador os
avisos de impostos, taxas, intimações, multas ou exigências de
autoridade pública, que forem entregues no imóvel, sob pena, de não o
fazendo em tempo, responder pelos prejuízos que causar ao locador.
CLÁUSULA 14ª - Findo o prazo da presente locação e não
havendo acordo para sua renovação o locatário deverá devolver o
imóvel locado livre e desocupado e em perfeito estado de conservação.
Se o locatário permanecer no imóvel sem acordo de renovação do
contrato deverá pagar novo aluguel estipulado de acordo com o valor de
mercado, sem prejuízo do pagamento da multa contratual prevista na
Cláusula 9ª pelo descumprimento do prazo do contrato, exigível pela
via executiva.