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CLÁUSULA
1ª - O
Locatário, exceto as obras que importem na segurança do prédio, obriga-se por
todas as demais, devendo trazer o imóvel locado em boas condições de higiene
e limpeza, com todos os equipamentos e acessórios em perfeito estado de
conservação e funcionamento, salvo as deteriorações decorrentes do uso
normal, para assim os restituir, quando findo ou rescindir este contrato, sem
direito à retenção ou indenização, por benfeitorias, ainda que necessárias,
as quais ficarão desde logo incorporadas ao prédio, podendo as benfeitorias
voluptuárias entretanto, ser levantadas pelo
locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a
substância do imóvel.
CLÁUSULA 2ª - Obriga-se mais o locatário a satisfazer a todas as
exigências dos poderes públicos a que der causa e não transferir seus
direitos e deveres provenientes deste contrato, nem fazer modificações ou
transformações no prédio, sem o consentimento prévio e escrito do locador.
CLÁUSULA 3ª - O locatário desde já faculta ao locador examinar ou
vistoriar o prédio locado, sempre que o segundo entender conveniente,
mediante combinação prévia de dia e hora, bem como seja o mesmo visitado e
examinado por terceiros, nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de direitos, ou dação em pagamento, uma vez que não tenha
exercido direito de preferência para adquirí-lo.
CLÁUSULA 4ª - O locatário também não poderá ceder, sublocar nem
emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem prévio consentimento por escrito
do locador, assumindo a obrigação de no caso de ser dado o consentimento,
providenciar devida a oportunamente sua completa desocupação no término
ou rescisão do presente contrato.
CLÁUSULA 5ª - No caso de desapropriação do imóvel locado, ficará o
locador desobrigado por todas as cláusulas deste contrato,ressalvada
ao locatário a faculdade tão somente de haver do poder desapropriante a
indenização a que, porventura, tiver direito.
CLÁUSULA 6ª - Nenhuma intimação dos serviços
públicos, estaduais, ou municipais, será motivo para o locatário abandonar o
prédio ou pedir rescisão deste contrato, salvo prévia vistoria judicial, que
confirme estar o imóvel inabitável.
CLÁUSULA 7ª - Para todas as questões decorrentes deste contrato, será
competente o foro da situação do imóvel, seja qual for o domicílio dos
contratantes.
CLÁUSULA 8ª - Tudo quanto for devido em razão deste contrato e não
comportar o Processo Executivo, será cobrado pela ação judicial competente,
ficando desde já, autorizado que a notificação será efetuada através do
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou, sendo qualquer das partes
pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile
(fax), ou ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de
Processo Civil, ficando a cargo do devedor, em qualquer caso, os honorários
do advogado que o credor constituir para ressalva dos seus direitos, assim
como as despesas judiciais e extra-judiciais que se
verificarem.
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CLÁUSULA
9ª - Fica
estipulada a multa de:
R$(
)
corrigida mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis ao valor do aluguel, na
qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato,
reservada à parte inocente a faculdade de considerar simultaneamente
rescindida a locação.
CLÁUSULA 10ª - Correrão por conta exclusiva do(s) locatário(s) os
pagamentos dos impostos e taxas que recaiam ou vierem a recair sobre o imóvel
ora locado, inclusive prêmio de seguro complementar contra fogo, pelo valor
real do imóvel, bem como as despesas decorrentes dos consumos de água e
esgoto, luz, força, gás, telefone, qualquer que venha a ser a forma de
cobrança, e as despesas ordinárias no caso da locação ser de propriedade em
condomínio.
CLÁUSULA 11ª - O locatário se obriga, a cumprir os regulamentos
internos, a convenção de condomínios e as decisões aprovadas pela Assembléia Geral de Condôminos e as ordens do síndico
quando dentro de suas atribuições, no caso de locação de propriedade em
condomínio.
CLÁUSULA 12ª - Os fiadores e principais pagadores, identificados no
preâmbulo renunciam ao benefício de ordem, sucessão e divisão, e respondem solidariamente
com o locatário por todas as obrigações do presente contrato na qualidade de
principais pagadores até a entrega real e efetiva do imóvel.
§ ÚNICO - No caso de morte, falência, insolvência ou mudança de
domicílio de fiadores identificados no preâmbulo deste, o locatário se
obriga, no prazo de 30(trinta) dias, a oferecer novo fiador, com reputação
ilibada e patrimônio livre, desembaraçado e desonerado, avaliado pelo locador
em no mínimo duas vezes o valor total dos aluguéis ora ajustados, devidamente
atualizados.
CLÁUSULA 13ª - O locatário se obriga a entregar ao locador os avisos
de impostos, taxas, intimações, multas ou exigências de autoridade pública,
que forem entregues no imóvel, sob pena, de não o
fazendo em tempo, responder pelos prejuízos que causar ao locador.
CLÁUSULA 14ª - Findo o prazo da presente locação e não havendo acordo
para sua renovação o locatário deverá devolver o imóvel locado livre e
desocupado e em perfeito estado de conservação. Se o locatário permanecer no
imóvel sem acordo de renovação do contrato deverá pagar novo aluguel
estipulado de acordo com o valor de mercado, sem prejuízo do pagamento da
multa contratual prevista na Cláusula 9ª pelo descumprimento do prazo do
contrato, exigível pela via executiva.
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