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Centro
de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo - CDT |
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Notas Explicativas |
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- REGISTRO INTEGRAL
DE CONTRATO, TÍTULO OU DOCUMENTO, COM CONTEÚDO FINANCEIRO 1.1 - Para o cálculo dos preços devidos pelo registro de contrato, título ou documento, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que apresentado o documento. 1.2 -
No registro de recibo de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o
valor do próprio sinal. 1.3 -
Nas cessões de crédito e de direitos, a base de cálculo será o valor do
crédito cedido. 1.4 -
Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a
contratos de abertura de crédito, mútuo ou financiamento, o registro será
cobrado pela forma prevista no item 2 da tabela, seja ou não simultânea à
apresentação, desde que o contrato principal tenha sido registrado. 1.5 -
Também serão cobrados pela forma prevista no item 2 da tabela, os registros
de aditivos de contrato de crédito, para substituição de garantia. 1.6 -
Nos aditivos de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o
valor que exceder o do contrato aditado. Se não houver acréscimo de valor, o
documento será considerado pelo valor mínimo da alínea "a", do item
1 da tabela. 1.7 -
As traduções que acompanharem os documentos em língua estrangeira serão
consideradas com conteúdo financeiro, quando constituírem contratação onerosa
de serviços, compra e venda, financiamento ou qualquer outra obrigação. 1.8 -
O documento que envolva conteúdo financeiro, cujo valor não puder ser
apurado, será cobrado conforme a alínea "a", do item 1 da tabela. 1.9 -
O contrato de parceria agrícola será cobrado com base no preço dos frutos
partilhados vigente à época da apresentação a registro, apurado pela cotação
divulgada em jornal de circulação no Estado. 1.10 - Os aditivos, alterações, substituição de garantia e quaisquer alterações dos documentos a que se refere o item 5 da tabela serão averbados à margem do registro original cobrando-se os mesmos valores daquele item. 1.11 -
A base de cálculo no registro de contratos de locação será o valor da soma
dos 12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses quando o prazo de
locação for inferior a 12 (doze) meses. 1.12 - O registro de atas de condomínio, que tenham ou não conteúdo financeiro, será cobrado de acordo com o item 2 desta tabela. 1.13 -
Quando realizado registro de contrato, título ou documento, com conteúdo
financeiro por extrato, a requerimento do interessado, em serventia que não
se utiliza do sistema de microfilmagem, os valores previstos no item 1 desta
tabela serão reduzidos em 30% (trinta por cento). 2
- DOCUMENTOS DIVERSOS SEM CONTEÚDO FINANCEIRO 2.1 - Quando o documento sem conteúdo financeiro for apresentado em mais de uma via, as excedentes à primeira serão cobradas pela forma prevista na alínea "a", item 9 da tabela. 2.2 -
O registro de anexos aos documentos com conteúdo financeiro (item 1 da
tabela) não serão cobrados. No caso de documentos sem conteúdo financeiro
(item 2 da tabela), as páginas dos documentos anexos serão cobradas de acordo
com a alínea "b", item 2 da tabela. 3
– NOTIFICAÇÕES 3.1 - As despesas de remessa e condução das notificações serão cobradas por igual valor ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial da mesma Comarca (itens 13 e 14 do Capítulo VI das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). A cobrança da despesa é devida uma única vez, independentemente do número de diligências necessárias à prática do ato. No caso de envio por via postal, o valor da despesa de remessa corresponderá ao reembolso da tarifa postal. 3.2 - No preço das notificações (item 3) não serão cobradas as páginas excedentes à primeira. Se contiverem anexos sem conteúdo financeiro, estes serão cobrados por página de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela. 3.3 -
Quando a notificação contiver como anexo contrato ou documento original com
conteúdo financeiro, não registrado, o registro far-se-á pelo valor expresso
no contrato ou documento anexo (item 1 ou 5). Neste caso, não será devido o
valor previsto no item 3. 3.4 -
As notificações destinadas a comarca diversa, quando o apresentante solicitar
a entrega pessoal, serão cobradas, pelo Oficial remetente e pelo Oficial onde
se efetuar a diligência, o previsto no item 3 da tabela para cada um, além
das despesas previstas no item 3.1 acima. No retorno, a certidão do Oficial
que efetuar a diligência será averbada e cobrada na forma do item 4 da
tabela. Cada Oficial cobrará, ainda, os valores das despesas postais das
remessas e das devoluções dos documentos. 4
- REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS 4.1 - Os emolumentos pelos atos praticados serão sempre calculados de acordo com o preço ou conteúdo financeiro efetivo do negócio jurídico. No tocante à Fundação, o registro será calculado pelo valor do patrimônio estabelecido pelo instituidor. 4.2 -
Na cessão de quotas de pessoa jurídica, serão devidos os mesmos preços
previstos nas alíneas do item 6 da tabela, considerado o valor da
transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas. 4.3 -
Para os aumentos de capital social, serão devidos os mesmos preços previstos
nas alíneas do item 6 da Tabela, considerado o valor da diferença entre o
capital antigo e o novo. 4.4 -
No registro e arquivamento de documentos que não impliquem alterações dos
atos constitutivos das sociedades civis sem fins lucrativos, bem como na
matrícula de jornais, periódicos, revistas, empresas de radiofusão e oficinas
impressoras, será devida apenas metade do preço previsto na alínea
"a", item 6 da tabela. 4.5 -
No registro e arquivamento de documentos que impliquem ou não alterações de
cláusulas contratuais de atos constitutivos das sociedades civis com fins
lucrativos, desde que não envolvam conteúdo financeiro, será cobrado o preço
previsto na alínea "a", item 6 da tabela. 4.6 -
As vias que excederem à terceira, no registro e arquivamento de associações,
serão cobradas de acordo com a alínea "a", item 8 da tabela. 4.7 -
As páginas dos documentos referentes ao registro e arquivamento das
associações e sociedades sem fins lucrativos, que excederem a cinco, serão
cobradas de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela. 4.8 -
O registro de associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres
terá seu preço cobrado de acordo com a alínea "a", item 6 da
tabela, reduzido de 2/3 (dois terços). |